Sabia que, no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, o decurso do tempo não ocasiona o deferimento tácito?
Assim, exige-se a emissão de uma decisão favorável emitida pela APA, para que se possa considerar a pretensão expressamente deferida, ainda que tenha decorrido o prazo legalmente previsto, em face do que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020.
E quanto aos demais procedimentos administrativos?
Na ótica dos particulares, ficam suspensos os prazos administrativos para prática de atos (por exemplo, resposta a ofícios, junção de elementos, exercício de audiência prévia,) a menos que estes prescindam dessa suspensão e pratiquem os atos pelos meios telemáticos disponíveis, em face do estabelecido na Lei n.º 10-A/2020.
Já na ótica das entidades administrativas, só encontram suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração, de autorizações e licenciamentos requeridos pelos particulares.
No entanto, não se encontra prevista a interrupção ou suspensão dos processos de licenciamento ou de autorizações, a emitir pelas Câmaras Municipais, devendo estes tramitar nos moldes possíveis.