ARRENDAMENTOS – Arrendamento Não Habitacional


Sabia que nas rendas não habitacionais também pode beneficiar da moratória?

De facto, os arrendatários não habitacionais também podem ao abrigo da Lei 4-C/2020 de 06.04, em determinados casos, beneficiar do diferimento do pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o Estado de Emergência e no 1º mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais e sucessivas, não inferiores a um 1/12 do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Este benefício aplica-se a todas as rendas não habitacionais?
Não, existem 2 presunções de quebra de rendimentos: os estabelecimentos abertos ao público de comércio a retalho e de prestação de serviços, que tenham sido encerrados ou que tenham as atividades suspensas ao abrigo do Estado de Emergência ou por ordem legal ou administrativa, incluindo os casos em que se mantenha a atividade em comércio eletrónico, à distância ou por plataforma eletrónica; e ainda os restaurantes e similares, incluindo os que continuam a laborar em “take away” ou “entrega ao domicilio”. Ao contrário das rendas habitacionais, estas presunções operam automaticamente, não sendo exigida a verificação de qualquer outro requisito.

Sabia que ainda pode beneficiar da moratória nas rendas vencidas no mês de abril?
Às rendas vencidas no mês de abril também se aplica este regime excecional. Embora não se preveja essa obrigação para os arrendamentos não habitacionais, aconselha-se que o arrendatário comunique por escrito ao senhorio a adesão a este regime até ao dia 27 de abril.