Existe a possibilidade de cessação dos contratos em virtude da situação pandémica atual?
Os contratos celebrados entre as partes, devem ser cumpridos pontualmente tal como acordados.
Contudo, a configuração contratual pode vir a sofrer alterações ou tornar-se inviável no seu cumprimento, pelo surgimento de factos supervenientes exógenos não previstos inicialmente.
Para que um contrato cesse a sua vigência sem acordo das partes e sem originar o pagamento de qualquer contrapartida indemnizatória, a prestação tem de se tornar objetivamente
impossível. Contudo, não basta a dificuldade ou onerosidade excessiva da prestação para que automaticamente sejam extintas as obrigações das partes.
Nessa medida, o mero agravamento da prestação não confere a possibilidade de cessação do contrato, exigindo-se que a impossibilidade superveniente, seja objetiva, absoluta, total e definitiva. Algo que as partes têm de ter presente, quando se sabe que existem financiamentos de apoio a particulares e empresas atribuíveis em condições vantajosas e com garantia estatal.
Uma coisa é certa: ainda que possamos concluir não estar perante uma situação de impossibilidade, no mínimo, deverá ponderar-se seriamente os motivos pelos quais assim não é, face ao modo como os acontecimentos recentes nos subjugaram a todos.