IMPOSTOS – Obrigações Fiscais: IVA e Retenção na Fonte


Sabia que pode pagar o IVA e as Retenções na Fonte em prestações sem juros?

Beneficiários: “Sujeitos passivos com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, no segundo trimestre de 2020, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.
Sujeito a certificação ROC/CC: “Sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
Sujeito a certificação ROC/CC: “Sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.

Quais as obrigações abrangidas e prazos?
O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março conjugado com a Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, permite entregar de forma fracionada os pagamentos:

  • das retenções na fonte de IRS e IRC, cujo prazo de pagamento ocorria em abril, maio e junho de 2020 (atendendo a que para um mesmo período de imposto podem existir várias guias de Retenção na Fonte, deverá ser sempre efetuado um pedido para cada uma das guias).
  • do IVA do regime mensal (devidos em abril, maio e junho) e a 1.ª prestação do regime trimestral (devida em maio)
  • As obrigações podem ser cumpridas em três ou seis prestações mensais, sem juros, vencendo-se a primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes na mesma data dos meses subsequentes;

    Estes pagamentos em prestações estão dispensados de apresentação de garantia.
    Nota especial:
    As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no nº 1 do artigo 41. ° do CIVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, podem ser submetidas até 17 de abril e a entrega do imposto exigível que resulte destas declarações pode ser possa ser efetuada até 20 de abril, sem acréscimos ou penalizações e sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.