Sabia que o prazo de 30 dias para apresentação à insolvência após o conhecimento dessa situação está suspenso?
Encontra-se em situação de Insolvência uma Empresa que não consegue dar resposta e fazer cumprir as suas obrigações vencidas ou o seu ativo (património) seja inferior ao seu passivo, induz-se que a Empresa dispõe do prazo normal de 30 dias previstos no CIRE, contados desde o momento em que teve conhecimento da sua situação de insolvência, para requerer que a mesma seja declarada junto do Tribunal.
Atendendo à situação de carácter excecional decorrente da pandemia de doença Covid-19, a lei 4-A/2020 de 6 de abril, que altera a lei n.º 1-A/2020 de 19 de março prevê a suspensão deste prazo.
Tenho a minha empresa encerrada atendendo ao Covid-19, pelo que não consigo cumprir as obrigações que assumi. O que posso fazer? Devo já recorrer à Insolvência?
Aludindo ao princípio da Cooperação e boa fé, é do nosso entendimento que os devedores devem procurar reunir-se perante os seus credores, a fim de chegarem a um acordo estrutural em relação às obrigações em causa, procurando apresentar sempre propostas sólidas, eficazes e coesas. A restruturação da empresa, é a solução mais viável perante esta pandemia pela qual todos passamos. A empresa pode adotar este mecanismo, podendo estabelecer negociações com os credores com objetivo de alcançar um acordo, possibilitando assim a empresa de manter a sua atividade económica.
É com carácter excecional que somos a admitir que, sendo certo que os devedores se comprometam a cumprir as suas obrigações pendentes, também os credores o serão nas suas margens de compreensão e receção das propostas.