Perante a conjuntura atual saiba como pode celebrar contratos à distância
Face aos desafios levantados pelo atual estado de emergência ditado pelo Covid-19 e que impõem o distanciamento social, a assinatura eletrónica revela-se um importante instrumento para o tráfico jurídico na medida em que permite a subscrição de documentos à distância.
Existem três tipos de assinatura eletrónica cada uma com valores jurídicos distintos: a (i) simples, (ii) avançada e (iii) qualificada.
No ordenamento jurídico português apenas a assinatura eletrónica qualificada tem um valor jurídico acrescido na medida em que é certificada por uma entidade certificadora credenciada e faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor e dispensando reconhecimento notarial da assinatura, nos termos do artigo 376.º do Código Civil.
Um exemplo de assinatura eletrónica qualificada é a associada ao certificado digital do Cartão de Cidadão ou à sua Chave Movel Digital.
Alerta-se, todavia, que assinatura eletrónica qualificada comporta algumas restrições atinentes à exigência de forma legal. Assim, não poderão ser assinados com recurso a assinatura eletrónica os documentos para os quais a lei exige a forma de escritura pública ou documento particular autenticado ou especificamente exija uma assinatura manuscrita.
Tem conhecimento que pode utilizar assinatura eletrónica em transações internacionais?
A utilização de assinatura digital qualificada é válida para transações internacionais se os signatários forem residentes ou tiverem sede em países da União Europeia.
Assim se a lei aplicável ao contrato for a de um Estado-Membro da União Europeia, será aplicável o disposto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 ou “Regulamento eIDAS”).
O regulamento estabelece o reconhecimento das assinaturas eletrónicas qualificadas baseadas em certificados digitais emitidos num Estado-Membro da União Europeia produzindo plenamente os mesmos efeitos jurídicos que a assinatura autógrafa.
No estado de pandemia atual as cópias digitalizadas e as fotocópias dos atos e contratos têm a força probatória dos respetivos originais. Sabia?
O Decreto-Lei n.º 12-A/2020 aprovou um regime temporário e excecional que equipara a fotocópia e cópia digitalizada de atos ou contratos aos respetivos originais, bem como estabelece a possibilidade de coexistência de assinatura digital e assinatura autógrafa digitalizada no mesmo documento sem tal prejudicar a sua validade.
Convêm, todavia, fazer notar que a assinatura autógrafa digitalizada não tem um valor jurídico acrescido e que a presunção de originalidade do documento só se mantem se a entidade a quem a cópia/digitalização for apresentada não solicitar a exibição do original.
Nesta medida alerta-se que existem algumas dificuldades de ordem prática que se devem ter em consideração e para as quais se devem procurar soluções para evitar constrangimentos resultantes desta exceção.