ARRENDAMENTOS – Arrendamento Habitacional


Sabe que pode beneficiar de uma moratória no pagamento das rendas em caso de quebra de rendimento do seu agregado familiar?

De acordo com a Lei 4-C/2020 de 6 de abril, que visa manter a sustentabilidade dos agregados familiares e o seu direito à habitação no âmbito da crise gerada pela pandemia do Covid-19, as famílias que demonstrem uma quebra de 20% dos rendimentos do agregado face ao mês anterior ou demonstrem uma taxa de esforço, calculada sobre o rendimento global do agregado, seja ou se torne superior a 35%, poderão beneficiar de uma moratória.
Verificados estes pressupostos, o arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o Estado de Emergência e no primeiro mês. Assim, a renda que se venceu a 1 de abril e a que se vence a 1 de maio estarão sempre abrangidas por este regime. A extensão a outros meses dependerá da extensão do estado de emergência.
Estas rendas devem ser pagas nos 12 meses posteriores ao término deste período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, juntamente com a renda do mês em causa.
Se o arrendamento cessar por iniciativa do arrendatário, a partir da data da cessação, o pagamento das rendas abrangidas pela moratória torna-se imediatamente exigível.

Conhece os prazos de que dispõe para comunicar ao senhorio a quebra do seu rendimento e quais os documentos que deverão acompanhar essa comunicação?
Os arrendatários habitacionais têm o dever de informar o senhorio que pretendem beneficiar do regime da moratória, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda relativamente à qual pretendam beneficiar deste regime, juntando a documentação comprovativa da situação.
Caso pretendam beneficiar do regime da moratória já relativamente à renda que se venceu a 1 de abril de 2020, devem notificar o senhorio dessa intenção nos 20 dias seguintes à entrada em vigor da Lei 4-C/2020 de 06.01, isto é, até dia 27 de abril, excecionalmente.
A prova da quebra de rendimentos deverá ser feita por referência à declaração de vencimento no caso dos rendimentos de trabalhadores dependentes, no caso dos rendimentos empresariais ou profissionais, pelos recibos ou faturas e nos demais rendimentos são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras.

Sabia que as medidas de apoio previstas na Lei 4-C/2020 de 06.04, destinadas ao arrendamento habitacional, abrangem também os estudantes e fiadores?
Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente uma quebra de rendimentos que permita beneficiar da moratória, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente ou, no caso de estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
Esta medida não é aplicável aos arrendatários habitacionais cuja quebra de rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

Conhece as medidas de apoio aos senhorios previstas na Lei n.º 4-C/2020 de 06.04?
Os senhorios de contratos de arrendamento habitacionais que tenham uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do regime da moratória e desde que os respetivos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., podem solicitar ao IHRU, I. P. a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.
Segundo o artigo 6.º n.º 4 da Portaria n.º 91/2020 de 14.04, esta quebra é comprovada com a comunicação do arrendatário de que pretende beneficiar do regime da moratória.