CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E MORATÓRIAS EM FINANCIAMENTOS


MORATÓRIA DE CRÉDITOS PARA PARTICULARES

A moratória de créditos para particulares terá efeitos limitados apenas ao período em que durar a situação de pandemia?
Tendo em conta a pandemia originada pela doença Covid-19, numa primeira fase, com a aprovação do Decreto-lei n.º 10-J/2020, o regime excecional de moratória pública nos contratos de financiamento celebrados com particulares relativa ao crédito para habitação própria permanente vigoraria entre 27 de março e 30 de setembro de 2020.
Contudo, esse primeiro diploma já foi alterado pelo Decreto-lei 26/2020, tendo este último normativo estendido o regime de moratória pública até dia 31 de março de 2021, abrangendo todo o tipo de créditos hipotecários e procedido ao alargamento do universo de potenciais beneficiários que podem ter acesso a este regime.
Ainda assim, esta moratória não tem um alcance muito abrangente para os particulares, pelo que, tanto a ASFAC como a APB, também avançaram com um regime de moratória privada, no qual estenderam o âmbito de aplicação do regime de prorrogação contratual a outros créditos ao consumo, contemplando também créditos pessoais, automóvel ou revolving (sendo que a moratória da ASFAC inclui os cartões de crédito e a da APB não). Mesmo que as instituições financeiras não adiram à moratória promovida por aquela instituição, é expetável que, globalmente, venham a adotar soluções idênticas para a generalidade dos créditos ao consumo.
No entanto, seja pública ou privada, a moratória surge como uma medida enxertada nos contratos de financiamento em curso, o que introduzirá distorções contratuais que colocarão importantes questões jurídicas que perdurarão no período Pós-Covid-19 (por exemplo, quanto a questões de determinação do valor residual de viatura num contrato de locação financeira, necessidade de alteração de registos em contratos de locação financeira ou de reserva de propriedade, extensão de garantias pessoais em moratórias privadas ou cobrança de prestações já em mora mas não suscetíveis de promover resolução), pelo que, as instituições financeiras terão necessariamente de acautelar e antecipar desde já estas realidades com impacto contratual.