CONTENCIOSO E PENAL – Do Estado de Emergência à Situação de Calamidade: Regime Sancionatório

A reavaliação da situação de exceção que vivemos atualmente, por ocasião do combate à proliferação dos casos de contágio de COVID-19, determinou que se aliasse um regresso progressivo e gradual da atividade económica, à exigência de manutenção dos cuidados de prevenção impostos pelas autoridades de saúde, e que se mantêm necessários. Assim, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006), o Governo decidiu abandonar o Estado de Emergência, dando lugar à declaração de Situação de Calamidade (com início às 0:00 do dia 3 e términus às 23:59 do dia 17 de maio). Pelo que, ao abrigo dos arts. 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram (re)definidas as medidas excecionais e específicas relativamente aos estabelecimentos de comércio a retalho, prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e acesso a serviços e edifícios públicos. Significa isto que as restrições, suspensões e encerramentos inicialmente impostos, conhecerão uma atenuação/levantamento graduais. Não nos esqueçamos, contudo, que a recentemente declarada Situação de Calamidade, não abre qualquer exceção aos cidadãos sujeitos ao confinamento obrigatório, bem como não faz desaparecer o dever de recolhimento domiciliário – situações que, assim, se mantêm previstas e reguladas. Obviamente que, com o progressivo desagravamento das restrições à atividade económico-comercial, iremos assistir ao intensificar do aumento da circulação da população nas vias e espaços públicos. No entanto, e em contraponto com este regresso gradativo à atividade comercial, assistimos à necessária e essencial intensificação do dever geral de cumprimento das medidas de salvaguarda da saúde, por forma a mitigar o contágio e a propagação da COVID-19.

Neste conspecto, passará a ser obrigatória (para utentes e trabalhadores), o uso de máscaras ou viseiras em transportes públicos, serviços de atendimento ao público, escolas, estabelecimentos comerciais e serviços abertos ao público. No entanto, apenas o incumprimento do uso de máscara ou viseira em transportes públicos será sancionado com coima que poderá ir de 120 a 350 euros (art. 13.º-B, do Decreto-Lei n.º 20/2020). Para os restantes casos, ficará vedado o acesso dos infratores, com eventual intervenção das forças policiais e consequente detenção por crime de desobediência – caso se mantenha a situação de desrespeito. Mantém-se, igualmente, a cominação com o crime de desobediência para os casos de desrespeito ao confinamento obrigatório e restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, e prestação de serviços, já previstos aquando da declaração do Estado de Emergência.