LABORAL – Medidas para Empresas

Apoio para manutenção de postos de trabalho (Lay-off simplificado): pressupostos, requisitos de acesso, procedimento, benefícios e prazos
Trata-se de um apoio financeiro destinado às empresas que se encontrem comprovadamente numa situação de crise empresarial (pressupostos) e que tenham as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária (requisitos de acesso). As empresas devem comunicar aos trabalhadores, ouvir a comissão de trabalhadores e delegados sindicais, se aplicável, e preencher uma listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos (procedimento). O apoio tem a duração de um mês, podendo ser prorrogado até a um máximo de 3 meses (prazo). As empresas terão direito a uma comparticipação por parte da Segurança Social equivalente a 70% dos 2/3 do vencimento do trabalhador, ficando os 30% a cargo da empresa (benefícios).

Sabe quais são as balizas da comparticipação por parte da Segurança Social?
Para os trabalhadores que sejam abrangidos pelo regime de suspensão do contrato de trabalho, a Segurança Social assegurará, na totalidade, 70% do valor pago ao trabalhador – com o limite máximo de €1.905,00 e com o limite mínimo de €635,00 – que corresponde a um subsídio de €1.333,33 e € 444,50, respetivamente.
Para os trabalhadores que sejam abrangidos pelo regime de redução do período normal de trabalho, as regras da comparticipação da segurança social são distintas. A empresa terá direito a receber um subsídio de 70% do valor que pague ao trabalhador que não corresponda a tempo de trabalho efetivo. Isto significa que a Segurança Social apenas comparticipará a empresa se o trabalhador não prestar trabalho por período superior a 2/3 (66,67%); se o trabalhador tiver uma redução de 20% do período normal de trabalho, a empresa não receberá nenhuma comparticipação (salvo nos casos em que o valor que o trabalhador tenha direito a receber seja inferior a 635,00€).

Isenção SS
Uma das medidas do Governo para proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia de covid-19 é a isenção de contribuições para a Segurança Social, cumulativa com outras medidas anunciadas.
Em que consiste esta medida?
Esta medida de isenção não tem carácter geral, apenas se aplica a empresas que cumpram os pressupostos e requeiram o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial ou plano extraordinário de formação.
A empresa ficará isenta do pagamento das contribuições a seu cargo (23,75%), apenas relativamente aos trabalhadores que sejam abrangidos pelas medidas e durante um período limitado.

Trabalhador independente
Os trabalhadores independentes podem requerer um apoio extraordinário à redução da atividade económica e outras medidas para compensar a quebra dos rendimentos, mediante o cumprimento de certos pressupostos e assegurando um valor máximo definido em dois escalões.
Sabe quais são as obrigações do trabalhador independente enquanto beneficiar do apoio?
O trabalhador independente tem a obrigação liquidar as contribuições a seu cargo, embora beneficie do adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que estiver a receber o apoio, não tem direito à isenção das mesmas.
O trabalhador independente também não poderá cumular este apoio com o apoio excecional à família para trabalhadores independentes.

Sócio-Gerente
O apoio conferido aos trabalhadores independentes, foi alargado aos sócios-gerentes de sociedades sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 60.000,00.
Sabe qual o valor do apoio?
O valor do apoio concedido é realizado de acordo com a remuneração registada como base de incidência contributiva, em dois escalões: (i) para quem declare até um 1 IAS e meio (658,22) pode vir a receber até ao máximo de 438,81€ (o equivalente a 1 IAS); (ii) se os rendimentos forem superiores a 1 IAS e meio, pode vir a receber o valor máximo de 635€.