SEGUROS – Acidentes de Trabalho


Os profissionais de saúde e o COVID-19: acidente de trabalho ou doença profissional?

Atenta a natureza da profissão, o risco de contágio no local de trabalho do profissional de saúde (elemento espacial), no exercício das suas funções (elemento temporal), torna propícia a infeção dos profissionais, encontrando-se assim preenchido, à primeira vista, o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão (cfr. previsto no artigo 8.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro).
Na verdade, diferentemente de outros casos discutidos na jurisprudência, em que se põe em causa quer a existência dos sub-nexos de causalidade (entre o trabalho e o evento, entre este e as lesões, entre estas e a incapacidade/morte do sinistrado), o próprio conceito de “acidente”(enquanto acontecimento súbito, inesperado e imprevisto), e ainda a origem externa à vítima, poder-se-ia discutir se a contaminação de um profissional de saúde por um vírus (agente externo), no seu local e tempo de trabalho, poderia consubstanciar um acidente de trabalho, estando, nessa medida, coberto pela apólice de seguro de acidentes de trabalho.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) emitiu uma declaração, afirmando que o profissional de saúde com doença provocada pela infeção de Covid-19 padece de uma doença profissional. Assim, será o Sistema da Segurança Social a garantir a reparação, a esses trabalhadores, das consequências patrimoniais (designadamente a perda de rendimentos, e todas as demais prestações pecuniárias e em espécie previstas no citado regime legal) decorrentes da doença.
Não obstante, sendo igualmente sublinhado pela OMS a obrigação de serem asseguradas todas as medidas preventivas, tendo em vista minimizar a exposição e risco de contágio, caso tais medidas não sejam observadas por culpa e/ou negligência comprovada das entidades empregadoras (nomeadamente dos estabelecimentos de saúde/hospitalares), poderá ser discutível o direito à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por esses trabalhadores, e não ressarcíveis nos termos previstos na Lei 98/2009, de 4/9.