SEGUROS – Vida


Covid-19 nos Seguros de Vida: Cobertura ou causa de exclusão?

Por referência ao modelo contratual comum no mercado, o sinistro provocado em virtude da Covid-19, não limitará, à partida, as coberturas de morte ou invalidez contratadas e, consequentemente, encontrar-se-á coberto o risco daí resultante.
Verifica-se, porém, em determinadas apólices, a possibilidade de situações pandémicas se encontrarem, de per si, expressamente excluídas da apólice de seguro, configurando, por isso, uma situação de falta de cobertura que inquina, de imediato, o direito ao pagamento do capital aí previsto.
Sem prejuízo, não deixam de ser significativas as circunstâncias específicas (quando apuráveis), em que se contraiu a Covid-19, com especial enfoque para as eventuais consequências associadas à violação da cerca sanitária imposta no Decreto que regulamenta o Estado de Emergência ou, da violação da imposição de confinamento, ou, ainda, por eventual contaminação em viagem realizada ao estrangeiro após declaração do Estado Pandémico pela OMS.
Por outro lado, para efeitos de acionamento das coberturas contratadas, relevam os chamados “grupos de risco”, pois as condições médicas pré-existentes não declaradas, e a sua eventual relação com a causa da morte, poderão ser fulcrais para efeitos do acionamento das coberturas da apólice contratada.
Neste conspecto, é necessário um enquadramento casuístico, porquanto se afigura latente a possibilidade de o sinistro participado não se encontrar garantido pelo contrato de seguro celebrado, não obstante a inexistência, à partida, de causa de exclusão expressa.